- 1 -Para os procedimentos informáticos de abertura e encerramento das Assembleias Eleitorais na plataforma de voto eletrónico serão geradas 9 chaves individuais de acesso atribuídas a 9 membros, sendo uma atribuída ao(à) respetivo(a) Presidente, outra ao(à) representante do Conselho Fiscal, e as restantes aos membros da Comissão Eleitoral que esta designar.
- 2 -A abertura das Assembleias Eleitorais na plataforma de voto eletrónico bem como o seu encerramento e posterior apuramento de resultados deve obrigar a procedimento prévio de autenticação simultânea de pelo menos 5 das 9 chaves indicadas no número anterior.
Artigo 22.º — Abertura e Encerramento das Assembleias eleitorais
Vigente desde: 30/09/2024