- 1 -A cada eleitor(a) e consoante o seu direito de voto serão apresentados boletins eletrónicos de voto relativos a:
Bastonário(a) e Conselho Geral;
Conselho Superior;
Conselho de Supervisão;
Conselho Fiscal;
Conselho Regional;
Conselho de Deontologia;
Delegação;
Direção da CPAS;
Conselho de Fiscalização da CPAS.
- 2 -Por cada um dos órgãos a plataforma deve permitir que o(a) eleitor(a) escolha uma das listas, não escolha qualquer lista ou invalide o voto.
- 3 -No final da votação para cada órgão, será mostrado ao(à) eleitor(a) a escolha que efetuou sendo-lhe permitido finalizar a votação ou rever o seu sentido de voto, sendo, após a finalização da votação, disponibilizado ao(à) eleitor(a) um recibo de voto em formato eletrónico.
Artigo 23.º — Dos boletins de voto
Vigente desde: 30/09/2024