- 1 -Se nenhuma das listas concorrentes a Bastonário(a) e Conselho Geral obtiver o número de votos referidos no artigo anterior, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até ao vigésimo dia subsequente à primeira votação, ao qual, concorrem as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio, em data a designar pelo(a) Bastonário(a).
- 2 -As credenciais a utilizar na votação eletrónica da segunda volta serão as mesmas disponibilizadas para a primeira volta.
Artigo 31.º — Segundo sufrágio
Vigente desde: 30/09/2024