- 1 -Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral verificará, dentro dos oito dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos(as) candidatos(as).
- 2 -Verificando-se irregularidades processuais, a Comissão Eleitoral mandará notificar de imediato o(a) mandatário(a) da lista candidata, que deverá supri-las no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da notificação.
- 3 -A falta de suprimento das irregularidades no prazo fixado implicará a rejeição de toda a lista.
- 4 -Das decisões da Comissão Eleitoral relativas à apresentação das candidaturas, cabe recurso para o(a) Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados nos termos do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do presente Regulamento.
Artigo 39.º — Verificação da regularidade das candidaturas
Vigente desde: 30/09/2024