- 1 -As candidaturas nacionais, regionais e locais que assim o solicitem junto da Comissão Eleitoral, poderão endereçar mensagens de campanha aos(às) Advogados(as) com inscrição em vigor no âmbito da circunscrição territorial da respetiva candidatura, nos termos a definir por deliberação da Comissão Eleitoral.
- 2 -As candidaturas nacionais, regionais e locais, podem requerer ao respetivo órgão a que se candidatam, uma única vez, a utilização de instalações da Ordem dos Advogados, para a realização de ações de campanha, em função da respetiva disponibilidade, nos seguintes termos:
- a)Na sede da Ordem dos Advogados: candidaturas nacionais;
- b)Nos Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados: candidaturas nacionais e regionais;
- c)Nas Delegações e/ou Agrupamentos de Delegações: candidaturas nacionais, regionais e locais.
- 3 -Compete à Comissão Eleitoral a organização e divulgação das ações de campanha realizadas nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 41.º — Mensagens de campanha eleitoral
Vigente desde: 30/09/2024