- 1 -A Comissão Eleitoral será composta por:
- a)Dois membros designados pelo Conselho Geral;
- b)Um membro advogado(a) designado(a) pelo Conselho Superior;
- c)Um membro advogado(a) designado(a) pelo Conselho de Supervisão;
- d)Um membro advogado(a) designado(a) pelo Conselho Fiscal;
- e)Um membro designado por cada um dos Conselhos Regionais;
- f)Um membro designado por uma Delegação, esta escolhida por sorteio a realizar pelo(a) Bastonário(a) e por um representante de cada Conselho Regional;
- g)Um membro advogado designado pela Direção da CPAS;
- h)Um membro advogado(a) designado(a) pelo Conselho de Fiscalização da CPAS.
- 2 -Os membros identificados nas alíneas g) e h), do número anterior, só integrarão a Comissão Eleitoral no caso previsto no n.º 6, do artigo 1.º do presente Regulamento.
- 3 -Os membros referidos no n.º 1 serão escolhidos pelos respetivos conselhos, de entre os seus membros, advogados(as), sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 4 -Os membros da Comissão Eleitoral não deverão ser candidatos a qualquer órgão social nas eleições em que exercem funções na Comissão.
- 5 -No caso de algum membro se encontrar na condição prevista no número anterior poderá o respetivo conselho designar, a título excecional, um(a) advogado(a), de reconhecido mérito, para preencher o lugar na Comissão Eleitoral.
- 6 -A Comissão Eleitoral será presidida por membro indicado pelo Conselho Geral.
- 7 -A Comissão Eleitoral cessará funções após a apresentação dos resultados de auditoria ainda que esta ocorra em data posterior à data da tomada de posse dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados eleitos.
Artigo 5.º — Constituição
Vigente desde: 30/09/2024