- 1 -No âmbito do contrato de prestação de serviços do CIS, os beneficiários obrigam-se a:
- a)Fornecer informação relativa à sua atividade;
- b)Cooperar com a Entidade Gestora nas áreas das respetivas atividades, desenvolvendo todos os esforços para que os objetivos desta sejam efetivamente atingidos;
- c)Aceitar e acatar a recusa ou o impedimento manifestado pela Entidade Gestora no que respeita a atividades, iniciativas ou outras manifestações que venham desvirtuar, alterar ou pôr em causa a filosofia e atuação, âmbito e objetivos estratégicos ou operacionais do CIS;
- d)Respeitar na sua atuação o bom nome e imagem institucional da CIS e da Entidade Gestora;
- e)Cumprir as disposições contidas neste regulamento e nos contratos, e demais orientações emitidas e aprovadas pelo Entidade Gestora.
- 2 -Os empreendedores terão de manter com os outros ocupantes instalados no CIS relações de boa convivência cívica, não impedindo, por qualquer forma, a utilização dos espaços e serviços comuns, comprometendo-se a garantir:
- a)A disciplina do seu pessoal, dos seus contratados e dos seus visitantes e o uso normal e adequado das instalações comuns;
- b)Que o seu pessoal, os seus contratados e os seus visitantes não exerçam atividades para além das inseridas no desenvolvimento das previstas no contrato realizado entre o empreendedor e o CIS;
- c)O respeito pelas normas de higiene e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações cedidas.
Artigo 21.º — Outras Obrigações
Vigente desde: 28/08/2025