- 1 -O Auditório está dotado de meios técnicos necessários elementares, designadamente mobiliário, iluminação, sistema de som e imagem, sistema de climatização e sanitários.
- 2 -Outros meios técnicos sob disponibilidade ou propriedade dos requerentes utilizadores poderão utilizar-se no Auditório, sempre mediante autorização prévia do Município para sua utilização no local.
- 3 -Apenas os meios técnicos do Auditório identificados no n.º 1 deste artigo, serão manuseados, preferencialmente, por colaboradores do Município, outros meios necessários, quer sejam disponibilizados ou propriedade dos requerentes, deverão ser manipulados por pessoal técnico especializado exterior, sempre que devidamente autorizado pelo Município.
- 4 -Em caso de necessidade de instalar equipamentos adicionais de comunicação, projeção, reprografia, som ou iluminação cénica no Auditório, deverão as entidades utilizadoras e organizadoras providenciar esses equipamentos e técnicos para os operar, após autorização por parte do Município para essa utilização.
- 5 -Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho ou instrumento para outro fim que não aquele a que está destinado.
Artigo 32.º — Utilização de Meios e Equipamentos Técnico-materiais
Vigente desde: 28/08/2025