- 1 -Os membros do CA não podem utilizar, mesmo após a cessação de funções, informação privilegiada a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou por causa delas em qualquer transação financeira privada, bem como para recomendar, induzir ou desaconselhar tais transações.
- 2 -A obrigação prevista no ponto anterior continua a vigorar até a informação ser tornada pública.
- 3 -Os membros do CA devem tomar todas as providências necessárias para assegurar, da parte daqueles a quem tenham dado acesso à informação de que disponham, igual respeito pela proibição de uso ilegítimo de informação privilegiada, cabendo-lhes igualmente assegurar que o acesso a essa informação fica limitado a quem dela tenha necessidade para o desempenho das respetivas funções.
Artigo 15.º — Proibição de uso ilegítimo de informação privilegiada
Vigente desde: 10/11/2023