- 1 -Os membros do CA encontram-se, nas matérias como tal legalmente classificadas, vinculados ao dever de confidencialidade, mesmo após a cessação de funções.
- 2 -Os membros do CA devem tomar todas as providências necessárias para assegurar, da parte daqueles a quem tenham dado acesso à informação de que disponham, igual respeito pelo dever de confidencialidade, cabendo-lhes igualmente assegurar que o acesso a informação protegida pelo dever de segredo fica limitado a quem dela tenha necessidade para o desempenho das respetivas funções.
- 3 -Os membros do CA devem assegurar o cumprimento estrito das leis e regulamentos em matéria de proteção de dados pessoais.
- 4 -Os membros do CA que tenham acesso a dados pessoais, designadamente os relativos a trabalhadores da ANACOM ou a quaisquer outros dados pessoais por esta detidos, devem, para além do respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, usar da maior prudência na utilização desses dados, no sentido de assegurar a respetiva confidencialidade, abstendo-se, em particular, de qualquer comunicação a pessoa não autorizada, ainda que com vínculo à ANACOM.
Artigo 14.º — Segredo, proteção de dados pessoais e informação privilegiada
Vigente desde: 10/11/2023