- 1 -Na definição dos subsídios a atribuir às diversas associações, nos diversos programas a que se candidatem, serão tidos em conta os seguintes fatores de ponderação:
- a)Fatores de ponderação genéricos:
- i)Número de associados com quotização regularizada;
- ii)Número de atividades desenvolvidas;
- iii)Frequência das atividades (regular ou pontual);
- iv)Historial associativo (tradição e implantação social);
- v)Património associativo (títulos conquistados, património construído, gestão de instalações, etc.);
- vi)Análise do último relatório de contas e relatório de atividades aprovados em assembleia geral, assim como orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;
- b)Fatores de ponderação específicos das associações de natureza desportiva:
- i)Número de escalões de formação em cada modalidade;
- ii)Número de modalidades ativas;
- iii)Número de praticantes federados;
- iv)Número de praticantes não federados;
- v)Nível competitivo (internacional, nacional, regional ou local e número de atletas em seleções regionais ou nacionais);
- vi)Nível dos técnicos formadores.
- a)Fatores de ponderação genéricos:
- 2 -Cabe à junta de freguesia definir e aprovar anualmente os fatores de ponderação e avaliação, bem como o seu peso relativo, para a atribuição dos apoios.
- 3 -A escala de aplicação de cada fator de ponderação e avaliação varia entre 1 a 10 valores.
Artigo 14.º — Fatores de ponderação
Vigente desde: 31/01/2022