- 1 -Os protocolos de cooperação podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidos, bem como por livre acordo das partes nesse sentido.
- 2 -É sempre admitido o direito à revisão dos protocolos de cooperação quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne:
- a)Excessivamente onerosa para a associação beneficiária do apoio ou para a freguesia;
- b)Manifestamente inadequada à realização do interesse público.
- 3 -A entidade interessada na revisão do protocolo de cooperação envia às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada, donde conste a sua pretensão.
Artigo 21.º — Revisão
Vigente desde: 31/01/2022