- 1 -Compete aos serviços administrativos fiscalizar a execução dos protocolos de cooperação, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias.
- 2 -A associação beneficiária deve prestar à freguesia todas as informações por estas solicitadas acerca da execução do protocolo de cooperação.
- 3 -A associação beneficiária deve incluir nos seus relatórios anuais de atividades uma referência expressa ao estado de execução do protocolo de cooperação.
- 4 -Concluída a realização do protocolo de cooperação, a associação beneficiária enviará à freguesia um relatório final sobre a sua execução.
- 5 -As entidades a quem seja enviada uma proposta de revisão do protocolo de cooperação devem comunicar a sua resposta no prazo de 30 dias após a receção da mesma.
Artigo 22.º — Acompanhamento e controlo da execução
Vigente desde: 31/01/2022