- 1 -Nas novas edificações e na alteração ou ampliação das existentes, as soluções arquitectónicas têm de garantir uma correcta inserção urbanística e paisagística, podendo neste âmbito serem impostos condicionamentos relacionados com os materiais a utilizar nas fachadas e coberturas das edificações, com a sua conformação volumétrica e com outros domínios relativos ao seu aspecto exterior, a estabelecer em regulamento municipal.
- 2 -Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, e sem prejuízo dos casos expressamente previstos neste regulamento, o número máximo de pisos autorizados acima do solo é de dois.
- 3 -Nas construções situadas em plano inclinado - talude, encosta e plataforma elevada - considera-se «acima do solo» qualquer piso em que pelo menos um terço da sua altura (pé-direito) se situa acima do nível do terreno natural, no ponto mais favorável.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os edifícios destinados a equipamentos e as componentes edificadas de instalações técnicas inerentes aos usos das edificações, desde que fiquem garantidas as condições de uma correcta inserção na envolvente.
- 5 -Os anexos terão um só piso acima do terreno natural, podendo a título excepcional, designadamente para fins agrícolas em parcelas situadas em solo rural, ter dois pisos, quando as características arquitectónicas e urbanísticas da envolvente o permitirem, e a sua área de construção líquida total não pode ultrapassar 20 % da área de construção líquida total da edificação principal.
- 6 -Na implantação das edificações, incluindo muros de vedação confinantes com a via pública, serão cumpridos os alinhamentos especificamente estabelecidos para o local.
- 7 -Quando não haja alinhamento específico previamente estabelecido e não se justifique estabelecê-lo, adoptar-se-ão os seguintes critérios para a sua definição caso a caso:
- a)Para parcelas confinantes com as vias para as quais estejam definidos, em diploma legal ou regulamentar, afastamentos mínimos dos edifícios ou dos muros às referidas vias, tomar-se-ão esses afastamentos como alinhamentos imperativos;
- b)Para parcelas confinantes com vias que não estejam na situação referida na alínea anterior, tomar-se-ão como alinhamentos imperativos dos edifícios as linhas paralelas ao eixo das mesmas traçadas à distância de 4,5 m da respectiva berma, a menos que se trate de situações de alinhamentos estabilizados ou de áreas consolidadas dos aglomerados, casos em que, respeitando as imposições legais eventualmente aplicáveis ao local, serão definidos de forma a garantir uma conveniente articulação com as condições da envolvência;
- c)Os alinhamentos a cumprir pelos muros de vedação nos casos não previstos na alínea a) serão estabelecidos em regulamento municipal.
Artigo 17.º — Inserção urbanística e paisagística
Vigente desde: 30/11/2009