- 1 -O licenciamento ou autorização de qualquer edificação ficará sempre condicionada à existência ou criação das infra-estruturas urbanísticas básicas, nomeadamente condições de acessibilidade e circulação automóvel, abastecimento de água potável, drenagem de esgotos, drenagem de águas pluviais, abastecimento de energia eléctrica e outras legalmente exigíveis.
- 2 -Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infra-estruturas, serão exigidas soluções individuais para as infra-estruturas em falta, com características técnicas adequadas ao fim em vista e que garantam a salvaguarda do ambiente, a estabilidade ecológica e a utilização sustentável dos recursos naturais.
- 3 -Quando não houver possibilidade de ligação imediata às redes públicas, as soluções individuais referidas no número anterior implantar-se-ão de modo a viabilizar a sua futura ligação àquelas redes.
- 4 -A impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais para as infra-estruturas referidas nos números anteriores constitui motivo suficiente de inviabilização destas edificações por parte do município.
- 5 -A viabilização de qualquer edifício em local situado a uma distância superior a 30 m da via pública habilitante mais próxima será sempre condicionada à existência ou construção de um acesso de serventia entre o edifício e a referida via, com características apropriadas às exigências de circulação e tráfego geradas pelos usos previstos e que garantam a possibilidade da sua utilização por veículos de emergência.
Artigo 18.º — Infra-estruturas urbanísticas
Vigente desde: 30/11/2009