- 1 -Consideram-se usos dominantes do solo rural os que são explicitados no n.º 2 do artigo 12.º como integrantes da sua vocação principal, pelo que aquele solo não pode ser objecto de quaisquer acções que diminuam ou destruam as correspondentes potencialidades, salvo as previstas neste regulamento e as excepções consignadas na lei geral, quando aplicáveis, devendo ainda os usos a promover, nomeadamente nas áreas florestais e naturais, cumprir as orientações estabelecidas respectivamente no PROF AMPEDV e no Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 2 -Constituem usos complementares dos usos dominantes do solo rural, por concorrerem para um melhor desenvolvimento das suas potencialidades:
- a)As instalações para criação de animais;
- b)As instalações directamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, silvo-pastoris ou florestais, que não se integrem na alínea anterior;
- c)As instalações de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural.
- 3 -Nestes espaços podem ser viabilizados como compatíveis com o uso dominante, e caso possam cumprir todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, os seguintes usos:
- a)Habitações unifamiliares ou bifamiliares;
- b)Equipamentos e infra-estruturas públicas ou de interesse público reconhecido pelo município;
- c)Empreendimentos turísticos de interesse reconhecido pelo município;
- d)Instalações industriais de transformação de produtos agrícolas, pecuários, florestais ou geológicos;
- e)Restaurantes;
- f)Edificações destinadas à instalação de pequenos comércios e serviços ou oficinas de carácter artesanal;
- g)Explorações de recursos geológicos, nos termos e condições do disposto no artigo 33.ª
- 4 -A edificabilidade em solo rural admissível nos termos do presente plano, só pode ser viabilizada caso se possam cumprir os condicionamentos relativos à compatibilidade com a cartografia de risco de incêndio e ao estabelecimento das medidas de protecção contra o risco de incêndio especificamente estabelecidos na legislação aplicável.
- 5 -O acatamento dos parâmetros e condicionamentos estabelecidos no presente plano para o uso, ocupação e transformação do uso do solo não dispensa o estrito cumprimento das obrigações de estabelecimento e de gestão de combustível nas faixas de protecção de aglomerados populacionais e de infra-estruturas, nos termos legalmente estabelecidos, por parte de qualquer das entidades a quem essa responsabilidade está cometida.
Artigo 22.º — Uso dominante e usos complementares e compatíveis
Vigente desde: 30/11/2009