- 1 -Sem prejuízo das restantes disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as específicas de cada categoria de espaços que constam do presente regulamento, a instalação de restaurantes em prédios situados em solo rural só é admissível quando se trate de iniciativa de interesse para o desenvolvimento local reconhecido pelo município.
- 2 -Nos edifícios destinados à actividade referida no número anterior poderá ser autorizada uma componente habitacional destinada a residência permanente do proprietário ou gerente do estabelecimento, desde que se cumpram as seguintes condições:
- a)A área bruta de construção adstrita à componente habitacional não poderá exceder 50 % de área bruta total do conjunto edificado;
- b)A licença de utilização referente à componente habitacional não pode ser emitida anteriormente à data de emissão da licença de utilização do estabelecimento.
- 3 -Às componentes edificadas e seus recintos anexos aplicam-se ainda as seguintes regras:
- a)As instalações e ou recintos terão de garantir, relativamente a qualquer instalação agro-pecuária já existente ou licenciada, um afastamento que garanta boas condições ambientais e de salubridade, a definir caso a caso pelo município, sem prejuízo do acatamento dos afastamentos mínimos legais, quando existam.
- b)A área total do solo impermeabilizado pelas edificações, anexos, pátios e outras construções ou recintos exteriores pavimentados não poderá exceder o triplo da área total de implantação do conjunto das componentes edificadas.
- 4 -Os estabelecimentos referidos neste artigo terão de ser dotados de área para aparcamento situada dentro do perímetro da parcela em que se localizem, a dimensionar de acordo com os parâmetros estabelecidos na subsecção 3.1 do capítulo VI do presente regulamento.
Artigo 24.º — Restaurantes
Vigente desde: 30/11/2009