- 1 -Nos espaços agrícolas só pode ser autorizada a construção de novas edificações ou instalações, ou a ampliação das existentes, quando, para além de se cumprirem todos os condicionamentos legais aplicáveis, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Se as edificações ou instalações se destinarem aos usos discriminados nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
- b)Se as componentes edificadas se implantarem de modo que os afastamentos entre o seu perímetro exterior e as estremas da parcela cumpram os valores mínimos legalmente estabelecidos para protecção do risco de incêndio, salvo nas eventuais situações de dispensa legal de distâncias mínimas a acatar;
- c)Se se estiver em presença das situações referidas nos números seguintes e for possível cumprir os condicionamentos e parâmetros urbanísticos aí especificamente estabelecidos, sem prejuízo das situações de excepção previstas no n.º 2 do artigo 20.º
- 2 -Instalações directamente adstritas às explorações referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º:
Iu(índice liq) máximo de 0,5 m2/ m2, aplicado à totalidade da área do prédio;
Ac(índice liq) máxima de 390 m2.
- 3 -Instalações de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º, excepto hotéis rurais:
Iu(índice liq) máximo de 0,5 m2/ m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 20.º
- 4 -Habitações unifamiliares ou bifamiliares referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º:
- a)Localizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iu(índice liq) máximo de 0,5 m2/ m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
Ac(índice liq) máxima de 390 m2;
- b)Restantes situações:
Iu(índice liq) máximo de 0,2 m2/ m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
Ac(índice liq) máxima de 390 m2.
- a)Localizadas em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
- 5 -Equipamentos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º:
Iu(índice liq) máximo de 0,5 m2/ m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 20.º
- 6 -Empreendimentos turísticos referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 22.º:
- a)Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais:
Iu(índice liq) máximo de 0,5 m2/ m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
- b)Outros tipos de empreendimentos turísticos:
- i)Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iu(índice liq) máximo de 0,5 m2/ m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
- ii)Restantes situações:
Iu(índice liq) máximo de 0,2 m2/ m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 20.º
- i)Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
- a)Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais:
- 7 -Instalações industriais e restaurantes referidos, respectivamente, nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 22.º:
- a)Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
Iu(índice liq) máximo de 0,5 m2/ m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
Ac(índice liq) máxima de 390 m2;
- b)Restantes situações:
- i)Em prédios com área até 2 000 m2:
Iu(índice liq) máximo de 0,5 m2/ m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
Ac(índice liq) máxima de 390 m2;
- ii)Em prédios com área superior a 2 000 m2:
Iu(índice liq) máximo de 0,2 m2/ m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 20.º
- i)Em prédios com área até 2 000 m2:
- a)Localizados em prédio incluído em zona adjacente de aglomerado:
- 8 -Edificações destinadas à instalação de pequenos comércios e serviços ou oficinas de carácter artesanal referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 22.º:
Apenas no caso de se localizarem em zona adjacente de aglomerado;
Iu(índice liq) máximo de 0,5 m2/ m2, aplicado à área do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
Ac(índice liq) máxima de 390 m2.
Artigo 26.º — Regras de edificabilidade
Vigente desde: 30/11/2009