- 1 -Os espaços florestais integram as áreas do território concelhio particularmente vocacionadas para os usos florestais, que constituem os seus usos dominantes, englobando a generalidade das áreas actualmente submetidas ao regime florestal, e destinam-se, para além da sua função de preservação do equilíbrio ecológico e de valorização paisagística, a promover a produção florestal e as actividades associadas a esta, no quadro das orientações estabelecidas no PROF AMPEDV.
- 2 -Nos termos do PROF AMPEDV, o território do concelho de Arouca reparte-se, do ponto de vista do zonamento florestal, pelas sub-regiões homogéneas Douro-Vouga, Freita e Paiva, de acordo com a delimitação que consta da carta síntese que integra aquele plano sectorial.
- 3 -De acordo com o PROF AMPEDV, a gestão e exploração dos espaços florestais tem de acatar as seguintes determinações:
- a)Prosseguir os objectivos comuns a todas as sub-regiões homogéneas estabelecidos no artigo 13.º do regulamento daquele plano;
- b)Nos espaços florestais situados na sub-região homogénea Douro-Vouga:
- i)Visar a implementação e incrementação das funções de produção, de protecção e silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do referido regulamento, adoptando os objectivos específicos nesse artigo estabelecidos;
- ii)Aplicar as normas de intervenção generalizada e as normas de intervenção específica estabelecidas no artigo 27.º do mesmo regulamento, devendo ser privilegiadas as espécies florestais aí enumeradas;
- c)Nos espaços florestais situados na sub-região homogénea Freita:
- i)Visar a implementação e incrementação das funções de protecção, de produção e de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do referido regulamento, adoptando os objectivos específicos nesse artigo estabelecidos;
- ii)Aplicar as normas de intervenção generalizada e as normas de intervenção específica estabelecidas no artigo 28.º do mesmo regulamento, devendo ser privilegiadas as espécies florestais aí enumeradas;
- d)Nos espaços florestais situados na sub-região homogénea Paiva:
- i)Visar a implementação e incrementação das funções de protecção, de produção e de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do referido regulamento adoptando os objectivos específicos nesse artigo estabelecidos;
- ii)Aplicar as normas de intervenção generalizada e as normas de intervenção específica estabelecidas no artigo 31.º do mesmo regulamento, devendo ser privilegiadas as espécies florestais aí enumeradas;
- e)Para as explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal, cumprir as normas estabelecidas no artigo 35.º do mesmo regulamento;
- f)Nas explorações florestais situadas em áreas de risco de erosão integradas na REN devem privilegiar-se as funções de protecção.
Artigo 27.º — Caracterização
Vigente desde: 30/11/2009