- 1 -Integram-se nesta categoria as áreas de solo rural, a seguir discriminadas em conformidade com as delimitações e a identificação constantes da planta de ordenamento, que estão ocupadas ou se destinam a ser ocupadas com equipamentos ou infra-estruturas públicas ou de interesse público que, pela sua natureza, não conferem a tais áreas o estatuto de solo urbano:
- a)Estações de tratamento de águas residuais;
- b)Parque de campismo;
- c)Praia fluvial e área de lazer.
- 2 -Os destinos de uso específicos de cada área integrada nesta categoria têm carácter meramente indicativo, podendo tais destinos específicos ser alterados pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação com equipamentos ou infra-estruturas públicas ou de interesse público reconhecido pelo município que cumpram a condição de não conferirem às respectivas áreas o estatuto de solo urbano.
- 3 -A edificabilidade a adoptar para cada uma das áreas integradas nesta categoria será a exigida pela própria natureza dos equipamentos que nelas venham a ser criados nos termos dos números anteriores, incluindo as instalações de apoio necessárias aos mesmos.
Artigo 34.º — Caracterização e regime de uso e ocupação
Vigente desde: 30/11/2009