- 1 -Sem prejuízo dos demais condicionamentos estabelecidos pelo presente regulamento, a construção de novas edificações situadas em solo urbano, bem como a ampliação das existentes ou a alteração dos seus usos, só poderão ser viabilizadas em prédios que sejam servidos por arruamento público com perfil transversal e pavimento adequados às dimensões e características das edificações e à natureza dos usos pretendidos.
- 2 -A edificabilidade máxima autorizável em cada situação é a que resulta da aplicação conjunta e articulada de todos os parâmetros urbanísticos relevantes para o caso concreto, em que a capacidade edificatória correspondente aos índices de utilização estabelecidos no presente regulamento constitui o limite superior absoluto de contenção à edificabilidade possibilitada pelos restantes parâmetros.
Artigo 36.º — Requisitos para edificabilidade
Vigente desde: 30/11/2009