- 1 -A criação de novas unidades industriais, de oficinas de reparação e manutenção de veículos ou de armazenagem, ou a ampliação das existentes, em prédios em que já existam edificações com componente habitacional, deverá ser disciplinada por regulamento municipal específico ou em planos de urbanização ou de pormenor.
- 2 -Na ausência dos instrumentos normativos referidos no número anterior, em parcelas onde já exista edifício com uso habitacional só poderão ser autorizadas novas unidades industriais, de oficinas de reparação e manutenção de veículos, de armazenagem ou equivalentes, ou ampliações das já existentes nessa situação, em situações excepcionais devidamente justificadas e que cumpram as seguintes condições:
- a)As utilizações pretendidas e o exercício das actividades não contendam com o uso habitacional;
- b)Seja possível garantir um acesso directo de veículos automóveis, a partir da via pública, à parte da edificação afecta à referidas actividades;
- c)Aquelas actividades se situem em piso térreo ou em cave, neste caso desde que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada;
- d)A profundidade do piso ou pisos destinados a estes usos não exceda 24,0 m, quando aqueles fizerem parte do edifício com uso habitacional e este seja da tipologia de banda contínua;
- e)Não seja permitida laboração nocturna, caso se trate de edifício de habitação colectiva;
- f)Quando se tratar de indústria, esta seja dos tipos 3 ou 4 definidos no Regulamento de Licenciamento da Actividade Industrial e seja compatível com o uso habitacional do edifício em que se insira e dos que se situem na envolvente.
Artigo 38.º — Condicionamento de usos em prédios com componente habitacional
Vigente desde: 30/11/2009