- 1 -Nos espaços integrados no nível 1 - Área Urbana da Sede do Concelho - a edificabilidade subordina-se às seguintes regras específicas:
- a)A capacidade edificatória máxima é a que resulta da aplicação do índice de utilização líquido de 1,50 m2/ m2 nos termos do n.º 1 artigo 20.º, sem prejuízo do disposto na alínea c);
- b)O número máximo de pisos acima do solo é dois, sem prejuízo do disposto na alínea c);
- c)Nos espaços abrangidos pelos planos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, a capacidade edificatória máxima e o número máximo de pisos acima do solo são os estabelecidos nesses instrumentos.
- 2 -Nos espaços integrados no nível 2 - Outros Aglomerados - a edificabilidade, quando não disciplinada por plano de urbanização, subordina-se às seguintes regras específicas:
- a)A capacidade edificatória máxima é a que resulta da aplicação do índice de utilização líquido de 1,00 m2/ m2 nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
- b)O número máximo de pisos acima do solo é de dois;
- c)Nas operações de loteamento, a dimensão média dos lotes a constituir não pode ser inferior a 300 m2.
- 3 -Nos espaços integrados no nível 3 - Núcleos Edificados - a edificabilidade subordina-se às seguintes regras específicas:
- a)A capacidade edificatória máxima é a que resulta da aplicação do índice de utilização líquido de 1,00 m2/ m2 nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
- b)O número máximo de pisos acima do solo é de dois;
- c)Nas operações de loteamento não poderão ser constituídos lotes com área inferior a 500 m2;
- d)A área de construção líquida máxima é de 390 m2.
- 4 -Sempre que o prédio não estiver servido de rede domiciliária de água ou de rede de esgotos domésticos, os valores dos índices de construção referidos nos números anteriores sofrerão as seguintes reduções:
- a)Para 75 %, em parcelas autónomas ou em loteamentos em que não se constituam mais de cinco lotes;
- b)Para 60 %, em loteamentos em que se constituam mais de cinco lotes.
- 5 -As regras de edificabilidade a consagrar em planos de urbanização de espaços integrados no nível 2 - Outros Aglomerados - têm de respeitar o disposto no n.º 4 do artigo 44.º, aplicando-se os parâmetros estabelecidos no n.º 2 às operações urbanísticas a levar a efeito enquanto tais planos não forem eficazes.
Artigo 39.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 30/11/2009