- 1 -Nas operações de loteamento ou de reparcelamento urbano, as áreas de cedência destinadas a equipamentos colectivos, espaços verdes e de utilização colectiva e infra-estruturas viárias são as que resultam da aplicação do disposto nos artigos 56.º e 57.º, excepto nos casos previstos no número seguinte.
- 2 -Nas áreas que vierem a ser disciplinadas por planos de urbanização ou de pormenor, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias compreenderá, nos termos que neles forem estabelecidos, as seguintes componentes:
- a)As cedências gerais destinadas a equipamento, espaços verdes, e espaços de utilização colectiva que como tal forem expressamente delimitadas nas respectivas plantas de zonamento ou de implantação;
- b)As cedências locais que irão servir directamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.
Artigo 49.º — Cedências e Compensações
Vigente desde: 30/11/2009