- 1 -A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória instituídos pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial ocorre no âmbito dos planos de pormenor e das unidades de execução que venham a ser delimitadas pela câmara municipal nos termos da legislação em vigor, e de acordo com as determinações do presente plano.
- 2 -Os mecanismos de perequação a utilizar no âmbito da aplicação estabelecida no número anterior são o Índice Médio de Utilização (IMU), a Cedência Média e a Repartição dos Custos de Urbanização.
- 3 -Os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos planos de urbanização ou de pormenor em causa, no enquadramento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente plano.
- 4 -No caso de unidades de execução para áreas não disciplinadas por plano de urbanização ou de pormenor, os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média serão obtidos da seguinte forma:
- a)Índice Médio de Utilização: é a média ponderada do ou dos índices de construção estabelecidos no presente plano aplicáveis às parcelas que integram a unidade de execução em causa, expressa em metros quadrados de área de construção líquida por metro quadrado de terreno;
- b)Cedência Média: é o quociente entre a área, integrada na unidade, afecta a cedências gerais nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, e a área total da unidade de execução, expresso em percentagem ou em metros quadrados de área de cedência por metro quadrado de terreno.
Artigo 50.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 30/11/2009