- 1 -No território abrangido pelo presente plano são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, designadamente:
- a)Domínio hídrico;
- b)Reserva Ecológica Nacional;
- c)Reserva Agrícola Nacional;
- d)Rede Natura 2000;
- e)Regime florestal;
- f)Património classificado ou em vias de classificação e respectivas áreas de protecção;
- g)Estabelecimentos escolares;
- h)Infra-estruturas de saneamento básico;
- i)Rede eléctrica;
- j)Rede Rodoviária Nacional (incluindo itinerários desclassificados a integrar na rede municipal);
- l)Estradas Municipais;
- m)Marcos geodésicos;
- n)Áreas percorridas por incêndios florestais nos últimos 10 anos;
- o)Áreas de risco de incêndio elevado e muito elevado.
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior cuja espacialização é compatível com a escala gráfica utilizada encontram-se assinaladas nas cartas que integram a Planta de Condicionantes.
- 3 -A Rede Rodoviária Nacional no concelho de Arouca integra as seguintes vias:
- a)Rede Complementar (Estradas Nacionais): EN 326 entre o entroncamento com a EN 327 e Arouca (ER 326-1), e EN 327 entre o km 0 e o limite com o concelho de Oliveira de Azeméis;
- b)Estradas regionais: ER 225 entre Alvarenga (entroncamento com a ER 326-1) e o limite com o concelho de Cinfães, a Este, e ER 326-1 entre Arouca e Alvarenga;
- c)Estradas nacionais desclassificadas: EN 224, EN 225 entre Alvarenga e o limite com o concelho de Cinfães, a Norte, EN 326 entre o entroncamento com a EN 327 (Mansores) e o limite com o concelho de Santa Maria da Feira, e EN 224-1 entre o km 0 e o limite com o concelho de Vale de Cambra.
- 4 -Sem prejuízo da necessidade de actualizar a Planta de Condicionantes sempre que se verifique qualquer alteração do quadro de servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio, a carta anexa àquela planta, e que integra a condicionante relativa à delimitação das áreas percorridas por incêndios nos últimos 10 anos, deve ser objecto de actualização anual.
Artigo 5.º — Âmbito e identificação
Vigente desde: 30/11/2009