No âmbito da aplicação do presente plano serão adoptadas as seguintes definições:
- a)Unidade de projecto: prédio ou conjunto de prédios contíguos, ou simples parcela daquele ou deste, formando um único polígono que é objecto de uma operação urbanística conjunta;
- b)Via pública habilitante: qualquer via pública cuja situação e características garantem as condições de acessibilidade imprescindíveis para um eventual aproveitamento edificatório dos prédios que com ela confinam, através do cumprimento dos seguintes requisitos:
- i)não estar impedida, por disposição legal ou regulamentar, a criação de servidão de passagem entre a via em causa e os prédios confinantes;
- ii)A via possuir características técnicas de piso e dimensões que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel, incluindo o de veículos de emergência;
- c)Anexo: edificação de apoio à edificação principal;
- d)Área de construção líquida (Ac(índice liq), para efeitos de aplicação do índice de utilização e de cálculo da capacidade edificatória: somatório, expresso em m2, das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, incluindo em cada piso a espessura das paredes exteriores, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados numa unidade de projecto, com exclusão de:
- i)Beirais de cobertura dos edifícios;
- ii)Escadas exteriores de acesso aos pisos;
- iii)Galerias exteriores de utilização pública;
- iv)Pequenos telheiros de protecção das entradas dos edifícios;
- v)Varandas e terraços descobertos;
- vi)Sótãos sem pé-direito regulamentar para uso habitacional, industrial ou terciário;
- vii)Áreas de estacionamento em cave;
- viii)Arrecadações em cave quando afectas às diversas unidades de utilização do edifício;
- ix)Áreas técnicas acima ou abaixo do solo, integradas no edifício principal;
- x)Garagens de apoio e anexos não integrados no edifício principal, e que cumpram os limites de edificabilidade estabelecidos no presente regulamento;
- e)Índice de utilização líquido (Iu(índice liq): Quociente entre a área de construção líquida total e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em m2/m2, (m2, da área de construção por m2 de área de solo).
- f)Frente urbana: superfície definida em projecção vertical pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com um troço de uma dada via pública, normalmente delimitado por duas vias públicas sucessivas que concorrem na primeira.
- g)Zona adjacente do aglomerado: prédio ou conjunto dos prédios, situados em espaços agrícolas, florestais ou naturais, confinantes com via pública habilitante na envolvência imediata de um espaço de uso urbano geral, que cumpram as seguintes condições:
- i)Que a frente do prédio confrontante com a via tenha uma extensão mínima de 20,0 m;
- ii)Que, numa extensão mínima de 20 m, os pontos constituintes da referida frente do prédio estejam situados a uma distância do limite do espaço de uso urbano geral em questão, não superior a
100 m, quando se tratar de aglomerados do nível 2 - Outros aglomerados;
50 m, quando se tratar de aglomerados do nível 3 - Núcleos Edificados.