Quando se verificar a ocorrência de vestígios arqueológicos, as entidades públicas e privadas envolvidas adoptam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável, devendo o município determinar a imediata suspensão de todas as intervenções que impliquem revolvimento do solo e dar conhecimento do facto aos organismos estatais competentes, que eventualmente se pronunciarão sobre a necessidade de estabelecer uma área de protecção preventiva e de providenciar trabalhos arqueológicos de emergência, com vista a determinar o interesse dos achados.
Artigo 7.º — Ocorrência de vestígios arqueológicos
Vigente desde: 30/11/2009