- 1 -Na planta de ordenamento estão delimitadas, sob a designação de Áreas de Sensibilidade Arqueológica, as áreas de protecção cautelar dos elementos ou vestígios arqueológicos conhecidos.
- 2 -Os elementos de património arqueológico existentes nestas áreas de protecção só podem ser objecto de obras ou intervenções no quadro e nas condições do regime legal de defesa e protecção do património arqueológico.
- 3 -Nas áreas de protecção estabelecidas nos termos do número anterior qualquer intervenção que implique o revolvimento do solo tem de ser objecto de acompanhamento arqueológico.
- 4 -Sem prejuízo dos procedimentos decorrentes das disposições legais referentes à protecção do património arqueológico, o processo de aprovação, autorização ou licenciamento de qualquer obra ou intervenção, pública ou privada, nos elementos daquele património ou em qualquer local abrangido pelas suas áreas de protecção, é instruído com parecer dos serviços de arqueologia do município, se existirem, podendo, alternativa ou cumulativamente, o município solicitar parecer ao organismo da tutela.
- 5 -Tendo em conta o teor dos pareceres referidos no número anterior e o quadro legal aplicável, o município pode não autorizar a obra ou intervenção pretendidas, ou ainda impor condicionamentos à sua execução, incluindo a possibilidade, quando tal se justifique, de mandar suspender o prosseguimento da mesma.
Artigo 8.º — Património arqueológico identificado
Vigente desde: 30/11/2009