- 1 -Estão isentas de controlo prévio as operações urbanísticas previstas no artigo 6.º do RJUE.
- 2 -A dispensa de controlo prévio não isenta a realização das operações urbanísticas referidas no número anterior da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Até 10 (dez) dias antes da realização de qualquer operação urbanística, independentemente da sua sujeição ou não a procedimento de controlo prévio municipal, o promotor deve informar a Câmara Municipal da intenção de dar início aos trabalhos, através de comunicação escrita, identificando devidamente a operação que pretende executar e o local.
- 4 -Quando esteja em causa a realização de obras de escassa relevância urbanística, o promotor deve informar igualmente o prazo previsível para conclusão das mesmas, o qual não deve ultrapassar 90 (noventa) dias.
- 5 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação, nos termos previstos no artigo 68.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Isenção de controlo prévio
Vigente desde: 10/11/2023