- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística todas aquelas a que é feita referência no artigo 6.º-A do RJUE, bem como todas aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de comunicação prévia.
- 2 -Sem prejuízo das demais situações legalmente previstas, são consideradas de escassa relevância urbanística, ficando por isso isentas de controlo prévio municipal, as seguintes operações urbanísticas:
- a)Edificações cuja área de construção não seja superior a 30m2, sendo a menor dimensão no máximo 4 m, tenham uma altura de fachada não superior a 2,5 m, não sejam implantadas a menos de 10 m da via pública ou, em casos devidamente justificados, com recuo não inferior ao da edificação principal, caso exista, e desde que tais edificações respeitem a linha arquitetónica e a estética da envolvente urbana imediata, não se traduzindo na construção de mais do que dois edifícios autónomos no mesmo prédio, para além da edificação principal caso exista;
- b)As vedações não confinantes com a via pública até 1,80 m de altura, podendo elevar-se acima dessa altura apenas com sebes vivas, sendo que, nos muros de suporte de terras pode admitir-se uma altura até 2 m, a contar da cota mais baixa dos terrenos e que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- c)A alteração de vedações, confinantes com a via pública, para colocação de terminais de infraestruturas e caixas de correio, devidamente embutidos, para a abertura e alteração de vãos, entre outras alterações, quando devidamente integradas nas características do muro e desde que salvaguardem o estrito cumprimento dos alinhamentos existentes;
- d)Edificação de estufas para cultivo de plantas e explorações agrícolas, de estrutura ligeira e sem recurso a quaisquer fundações permanentes, desde que a ocupação do solo não exceda 60 % do terreno e cumpram um afastamento mínimo de 5 m à via pública e restantes estremas do prédio;
- e)Obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações, desde que não afetem área do domínio público;
- f)Edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal, desde que a sua área seja inferior à desta última, designadamente, campos de jogos, zonas de diversão, pérgulas e outras estruturas, desde que não sejam encerrados ou cobertos;
- g)Substituição da estrutura de madeira por elementos pré-esforçados de betão ou metálicos, desde que não implique a alteração das características da cobertura preexistente, nomeadamente, a volumetria, o número de águas e a inclinação;
- h)Alteração de cor da fachada, desde que a cor adotada mantenha o equilíbrio cromático do conjunto ou envolvente em que se insere, bem como alterações de fachada que consistam na modificação dos vãos, desde que sejam mantidos os seus limites e a composição formal resultante não descaracterize a linha arquitetónica do edifício ou os pressupostos que permitiram a sua viabilização, nem cause prejuízos a terceiros;
- i)Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão climatização, energia alternativa e outros similares no exterior das edificações, incluindo chaminés, com a devida autorização dos condóminos, quando aplicável;
- j)A construção de tanques e depósitos com a capacidade máxima de 30m3, desde que salvaguardado um afastamento superior a 10 m da via pública e 5 m do limite da propriedade, respeitando alinhamentos existentes;
- k)Cabine para colocação de infraestruturas até 3m2 de área coberta, desde que salvaguardado um afastamento superior a 10 m da via pública, salvo situações devidamente justificadas;
- l)Charcas de apoio à atividade agrícola e florestal, não impermeabilizadas e com a capacidade máxima de 300m3;
- m)Colocação de depósito de água que, cumulativamente, observe as seguintes caraterísticas:
- i)A sua capacidade máxima não exceda os 200m3;
- ii)Seja amovível;
- iii)Não contenha elementos estruturais em betão armado;
- iv)Esteja assente numa camada de areia;
- v)A altura do murete que serve de base de apoio ao depósito não pode ser superior a 50cm;
- vi)Não ocorra impermeabilização do solo na área contígua;
- vii)Salvaguarde uma distância superior a 10 m da via pública;
- viii)Diste mais de 5 m do limite da propriedade ou respeite os alinhamentos existentes.
- n)Sepulturas, desde que não excedam as dimensões de 1mx2mx0,80 m;
- o)Obra de alteração, no espaço privado, que vise dotar o edifício de meios que permitam a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitetónicas, conforme as Normas Técnicas da Acessibilidade;
- p)Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outros de construção precária.
- 3 -Sem prejuízo do respetivo regime legal aplicável, encontram-se ainda isentas de controlo prévio as operações urbanísticas realizadas no âmbito das instalações incluídas nas classes B1 e B2 do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual.
- 4 -A gestão dos RCD produzidos nas obras mencionadas nos números anteriores são da responsabilidade do dono da obra, nos termos do previsto no Regulamento de Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Mangualde.
- 5 -As obras mencionadas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo dependem da emissão da devida autorização de utilização, nos termos do previsto no RJUE.
- 6 -As operações de escassa relevância urbanística não estão dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente as relativas a servidões e restrições de utilidade pública e os índices máximos de implantação de construção e afastamentos.
- 7 -Sem prejuízo de se encontrarem isentas de controlo prévio, o início dos trabalhos relativos às obras previstas no n.º 2 do presente artigo está sujeito a comunicação à Câmara Municipal, instruída com a planta de implantação à escala 1:2000 ou superior.
Artigo 13.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 10/11/2023