- 1 -Nos casos de moradias unifamiliares, anexos e muros a edificar, os respetivos afastamentos, alturas e meações, podem, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser semelhantes aos do edificado do mesmo tipo se, técnica e urbanisticamente, for devidamente justificado e daí não resultar qualquer prejuízo para o interesse público.
- 2 -Excecionalmente, e mediante deliberação da Câmara Municipal devidamente fundamentada por parecer técnico dos serviços municipais, as operações urbanísticas devidas para efeitos de regularização de edificações existentes que se encontrem em situação ilegal, podem adotar soluções distintas das previstas no presente Regulamento, desde que a sua adequação se revele impossível, se mostre desproporcionada face a interesses legalmente protegidos ou possa acarretar grave lesão ou prejuízo do interesse público.
Artigo 17.º — Edificações existentes
Vigente desde: 10/11/2023