- 1 -Quando se verifique a realização de uma operação urbanística ilegal e for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, a Câmara Municipal notifica os interessados para a legalização da operação urbanística em causa, de acordo com as seguintes condições:
- a)Quando a obra não se encontre concluída ou a viabilização da legalização da operação urbanística requeira a execução de obras de ampliação e alteração, a continuidade dos trabalhos subjacentes depende da submissão de licença ou comunicação prévia nos termos do previsto no RJUE;
- b)Nos casos previstos na alínea anterior, o prazo de execução das obras varia em função da sua tipologia, não podendo, contudo, ser inferior aos seguintes limites:
- i)18 (dezoito) meses, para obras de construção ou reconstrução, com ou sem ampliação, de edifícios de habitação, equipamento, serviços ou comércio;
- ii)12 (doze) meses, para obras de alteração e/ou ampliação em edifícios de habitação, equipamento, serviços e comércio;
- iii)6 (seis) meses, para obras de construção, reconstrução, ampliação e/ou alteração de anexos, arrumos, garagens, pavilhões de armazenagem, de atividade agrícola, pecuária ou industrial;
- iv)3 (três) meses, para obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de muros;
- v)3 (três) meses, para obras de construção, reconstrução, ou alteração de coberturas;
- vi)2 (dois) meses, para obras de alteração de estabelecimentos.
- c)Com a notificação para a legalização das operações urbanísticas é fixado um prazo, não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período de tempo a pedido fundamentado do interessado;
- d)O pedido de legalização deve ser instruído com os elementos instrutórios correspondentes à operação urbanística que pretendem realizar, nos termos do previsto nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento;
- e)Quando a legalização dependa da realização de consultas a entidades externas, o interessado pode instruir o pedido com as referidas consultas nos termos do previsto no artigo 13.º-B do RJUE;
- f)Nos casos previstos na alínea anterior, quando as entidades externas se pronunciem desfavoravelmente, devem ser adotadas as medidas de tutela adequadas à restauração da legalidade urbanística;
- g)As operações urbanísticas objeto de legalização são tituladas pelo respetivo alvará que corresponda à operação urbanística que se pretende realizar.
- 2 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização de operação urbanística ilegal no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da entrega de todos os elementos instrutórios exigíveis ou da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao Município, quando tenha havido lugar a consultas, ou ainda do termo da data para a receção destes atos.
- 3 -Se o pedido de legalização for deferido, concede-se um prazo de 60 (sessenta) dias para o interessado requerer o respetivo alvará.
- 4 -Quando o pedido de legalização não tenha sido precedido da notificação ou do pedido de informação previstos nos n.os 1 e 6, respetivamente, do artigo 102.º-A do RJUE, e se verifiquem os fundamentos previstos no artigo 24.º do referido diploma legal, o pedido de legalização é indeferido e, subsequentemente, são adotadas as adequadas medidas de tutela e de restauração da legalidade urbanística.
- 5 -Se o requerente não solicitar a sua emissão no prazo definido no n.º 3, o alvará é oficiosamente emitido no prazo de 10 (dez) dias, exigindo-se o pagamento das taxas devidas, sob pena da instauração do devido procedimento para execução fiscal do montante liquidado
- 6 -Perante um impedimento na cobrança das taxas o ato de deferimento caduca e o respetivo alvará é anulado.
- 7 -À legalização de operações urbanísticas sujeitas a regime jurídico específico aplica-se o disposto na presente Secção em tudo o que não seja expressamente contrário ao respetivo regime jurídico.
Artigo 16.º — Procedimento de legalização de operações urbanísticas
Vigente desde: 10/11/2023