- 1 -Nas fachadas em piso térreo confinantes com a via pública não são permitidas janelas, portadas de janelas, portas ou portões abrindo diretamente sobre a via pública, exceto em edifícios especiais, por razões de segurança e em cumprimento de legislação específica.
- 2 -Podem ser autorizadas grades em janelas desde que a qualidade arquitetónica o justifique e fique salvaguardada a existência de passeio livre, com a largura mínima de 1,60 m.
Artigo 38.º — Vãos em pisos térreos
Vigente desde: 10/11/2023