1 - Consideram-se edificações e utilizações de edifícios e dos solos isentas licenciamento e/ou autorização, as erigidas em momento anterior:
a) Ao da entrada em vigor do RGEU, no que ao perímetro urbano da antiga vila de Mangualde diz respeito; e
b) Ao da entrada em vigor do RMOEU, a 19 de abril de 1979, para os restantes casos.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento, o pedido de certidão deve ser instruído com os seguintes elementos instrutórios:
a) Documentos comprovativos da data de construção ou da existência da edificação;
b) Fotografia a cores de vários ângulos que espelhem a totalidade do edificado a certificar;
c) Planta de implantação georreferenciada.
2 - Na impossibilidade de aferição da data de construção da edificação, os serviços municipais efetuam uma vistoria para verificação da existência de indícios claros do imóvel e respetiva datação.