- 1 -Aos pedidos de certidão sobre a capacidade construtiva de novos prédios urbanos para efeitos de Imposto Municipal sobre imóveis (IMI) aplicam-se os critérios previstos no Anexo II ao presente Regulamento, desde que tais critérios não sejam superiores aos índices de edificabilidade previstos no Regulamento do PDM de Mangualde.
- 2 -A emissão da presente certidão não vincula a Câmara Municipal na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.
Artigo 48.º — Certidão para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis
Vigente desde: 10/11/2023