- 1 -Quando se verifique a inexistência de impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, a Câmara Municipal pode declarar o alvará de autorização de utilização de edifício ou fração autónoma compatível com o uso industrial, quando se destine:
- a)Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do Anexo I ao SIR;
- b)Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do Anexo I ao SIR.
- 2 -Para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no número anterior, o interessado deve apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento, identificando o título de autorização de utilização.
- 3 -Quando favorável, a declaração é inscrita por simples averbamento no título de autorização de utilização já existente.
- 4 -Sempre que a unidade de utilização ou fração não disponha de autorização de utilização ao abrigo do disposto no artigo 47.º do presente Regulamento, a declaração de compatibilidade acima prevista é emitida sobre a forma de certidão.
Artigo 50.º — Declaração de compatibilidade para a instalação de estabelecimento industrial
Vigente desde: 10/11/2023