- 1 -Quando o interessado pretender que o edificado fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, deve cumprir o estipulado nos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, sem prejuízo da restante legislação em vigor.
- 2 -A emissão de certidão de constituição ou alteração do regime de propriedade horizontal depende do cumprimento dos requisitos previstos na legislação em vigor.
- 3 -O pedido de emissão da certidão prevista no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos instrutórios:
- a)Memória descritiva com identificação das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada fração expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio;
- b)Peças desenhadas com diferenciação das frações e totalidade das partes comuns através de cores.
- 4 -A autorização da constituição de frações autónomas destinadas a habitação, unidades comerciais ou serviços depende da prévia afetação de lugar de estacionamento automóvel ou garagem a cada fração.
- 5 -Nos casos em que a especificidade urbana não o permita, e mediante prévia análise efetuada pela Câmara Municipal, admitem-se exceções ao exposto no número anterior.
- 6 -Só é admissível a constituição de frações autónomas para lugares de garagem individualizada se o número destas últimas for superior ao estipulado no Regulamento do PDM de Mangualde.
- 7 -Os arrumos, por si só, não podem constituir frações autónomas.
Artigo 49.º — Certidão de propriedade horizontal
Vigente desde: 10/11/2023