- 1 -Os espaços públicos existentes e implementados no local, identificados na planta de implantação, deverão ser objeto de projeto de arquitetura paisagista, tendo por objetivo a melhoria das condições de utilização, através nomeadamente da introdução de maior número de espécies arbóreas, pavimentações e condições de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada e ainda a instalação de equipamentos lúdicos (infantil e geriátrico).
- 2 -O novo espaço público proposto, identificado na planta de implantação, deverá ser objeto de projeto de arquitetura paisagista, através nomeadamente da introdução de maior número de espécies arbóreas, pavimentações, condições de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, sanitário canino e mobiliário urbano.
Artigo 9.º — Espaços públicos
Vigente desde: 30/09/2024