- 1 -Estão sujeitos à obrigação de registo, bem como à obrigação de atualização dos respetivos elementos de identificação, os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica referidos na alínea g), do n.º 1, do artigo 4.º, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que cumulativamente:
- a)Prestem qualquer dos serviços elencados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- b)Exerçam atividade em território nacional.
- 2 -Considera-se que exercem atividades de prestação de serviços em território nacional as pessoas singulares ou coletivas que possuam um estabelecimento ou representação, nomea-
damente, uma sucursal, agência, filial ou delegação em Portugal, dedicado ao exercício dessa atividade.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 01/02/2022