- 1 -A cada procedimento de registo de prestadores de serviço é atribuído um número único de identificação, a atribuir pela ASAE.
- 2 -O procedimento de registo é composto por três fases: a fase de registo dos elementos, por iniciativa e da responsabilidade do Prestador de Serviço; seguida pelas fases oficiosas de avaliação de conformidade dos elementos de registo e de avaliação da competência e idoneidade das pessoas com funções de direção na entidade obrigada.
- 3 -A decisão final de conformidade do procedimento de registo, englobando a avaliação dos elementos de identificação, bem como, da competência e idoneidade dos responsáveis dos prestadores de serviço, compete ao Inspetor-Geral da ASAE, seguindo, com as necessárias adaptações, a tramitação e as regras do Código de Procedimento Administrativo.
- 4 -O exercício da atividade de Prestador de Serviços previsto neste Regulamento sem o respetivo registo, pela entidade obrigada, junto da ASAE, constitui contraordenação especialmente grave, conforme previsto no art. 13.º do Regulamento e na alínea bbb) do art.169-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 5 -O registo, uma vez prestado e declarado conforme, mantém-se válido até à modificação de algum dos seus elementos ou até à extinção do Prestador de Serviços.
Artigo 3.º — Procedimento de Registo de Prestadores de Serviço
Vigente desde: 01/02/2022