- 1 -As pessoas que exerçam funções de direção nos prestadores de serviços, são ainda sujeitos a uma avaliação de idoneidade pela ASAE, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 111.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 2 -A avaliação de idoneidade tem de ser executada com base em critérios objetivos e determináveis, que visam apurar o grau de confiança para o desempenho daquelas funções, tendo em conta as circunstâncias concretas, garantindo perante a Autoridade setorial, a capacidade de gestão criteriosa da exposição ao risco de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
Artigo 7.º — Avaliação de idoneidade
Vigente desde: 01/02/2022