- 1 -Para efeitos do artigo anterior, com vista à avaliação da idoneidade a realizar nos termos do disposto no n.º 5 artigo 111.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, os prestadores de serviços prestam ainda informação sobre os seguintes requisitos:
- a)A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão superior a seis meses, considerado relevante para o exercício das funções;
- b)A declaração de insolvência por decisão judicial;
- c)A recusa, revogação, cancelamento ou a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
- d)A proibição, por autoridade judicial, autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções.
- 2 -Os prestadores de serviços devem juntar os documentos indicados no Anexo I ao presente Regulamento, que suportem estes requisitos, bem como, outros que se consideram relevantes para a apreciação da idoneidade, por sua iniciativa ou quando solicitado pela ASAE.
- 3 -A ASAE pode solicitar à entidade obrigada ou junto de qualquer outra entidade com dever de colaboração, informações adicionais ou documentos, cujo conhecimento seja legalmente acessível, que sejam relevantes para a avaliação complementar da idoneidade da pessoa em causa.
- 4 -A existência ou verificação de algum dos requisitos previstos no n.º 1 não implica necessariamente que o titular não seja declarado idóneo para o exercício das funções de direção na entidade obrigada, devendo ser ponderada a decisão pela ASAE, considerando a sua relevância no quadro global da atividade desenvolvida, o grau de risco, a complexidade, características e dimensão da entidade e os mecanismos implementados de prevenção de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
Artigo 8.º — Declaração sobre idoneidade
Vigente desde: 01/02/2022