- 1 -Nos termos do artigo 3.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), anexo DL 109-E/2021, de 9/12, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
- 2 -Os tipos de crime abrangidos pelo RGPC são mais bem explicitados no Anexo I ao presente Código.
Artigo 13.º — Conceito de Corrupção e Infrações Conexas
Vigente desde: 29/08/2025