Ao incumprimento das normas constantes do presente Código pelos Trabalhadores da Freguesia poderá ser aplicável, entre outras, as sanções previstas no artigo 180.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06.2014, na sua atual redação (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP), ou no n.º 1 do Artigo 328.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02.2009, na sua atual redação.