- 1 -As candidaturas são apreciadas pela Comissão de Avaliação das Candidaturas a Diretor, designada pelo Conselho Geral.
- 2 -Previamente à apreciação das candidaturas, a comissão referida no número anterior procede ao exame dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os candidatos que os não tenham cumprido sem prejuízo da aplicação do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Será elaborada e afixada, pelos meios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, a lista provisória dos candidatos admitidos e dos candidatos excluídos a concurso, no prazo de dez dias úteis após a data-limite de apresentação das candidaturas.
- 4 -A comissão procede à apreciação das candidaturas de acordo com o estabelecido na lei, nomeadamente:
- a)Análise do curriculum vitae visando apreciar a sua relevância para o exercício de funções de Diretor e o seu mérito;
- b)Análise do Projeto de Intervenção no Agrupamento de Escolas Vale de Milhaços, visando apreciar as estratégias de intervenção propostas para a resolução dos problemas diagnosticados;
- c)Entrevista individual, analisando, numa relação interpessoal objetiva e sistemática, as capacidades do candidato com o perfil das exigências do cargo a que se propõe.
- 5 -Após a apreciação dos elementos referidos no número anterior a comissão elabora o respetivo relatório de avaliação dos candidatos, que é presente ao Conselho Geral, fundamentando, relativamente a cada um, as razões que aconselham ou não a sua eleição.
- 6 -Sem prejuízo de um juízo avaliativo sobre as candidaturas em apreciação, a comissão não pode, no relatório previsto no número anterior, proceder à seriação dos candidatos.
- 7 -A comissão pode considerar no relatório de avaliação que nenhum dos candidatos reúne condições para ser eleito.
Artigo 4.º — Avaliação das Candidaturas
Vigente desde: 01/09/2025