- 1 -O Conselho Geral realiza a discussão e apreciação do relatório emitido pela comissão, podendo este proceder, antes da eleição, à audição dos candidatos.
- 2 -O Conselho Geral terá acesso a todos os documentos dos candidatos, garantindo a sua confidencialidade.
- 3 -A audição dos candidatos far-se-á sempre de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -Após a discussão, a apreciação do relatório e, se necessário, a audição dos candidatos, o Conselho Geral procede à eleição do Diretor, por voto secreto, considerando-se eleito o candidato que obtenha a maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Geral, em efetividade de funções.
- 5 -No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são admitidos consoante o caso, o candidato único ou os dois candidatos mais votados na primeira eleição, sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos favoráveis, desde que em número não inferior a um terço dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.
- 6 -Sempre que o candidato, no caso de ser único, ou o candidato mais votado, nos restantes casos, não obtenha, na votação a que se refere o número anterior, o número mínimo de votos nele estabelecido, é o facto comunicado ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência, para os efeitos previstos no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.
Artigo 5.º — Apreciação do Conselho Geral
Vigente desde: 01/09/2025