- 1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, o Município de Barrancos e os seus trabalhadores devem atuar tendo em vista a prossecução dos interesses do mesmo, no respeito pelos princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.
- 2 -Os trabalhadores e dirigentes do Município de Barrancos não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou a terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades do Município, nomeadamente, com base na raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões, ideologia política e religião.
- 3 -O Município de Barrancos assume uma política de não consentimento à prática de assédio no trabalho.
- 4 -Compete ao Município de Barrancos, no âmbito da prevenção e combate ao assédio moral e sexual:
- a)Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho, promovendo um clima de tolerância à diversidade e respeito pela diferença, fazendo uma gestão adequada de conflitos;
- b)Promover ações de formação/sensibilização sobre a prevenção e combate ao assédio no trabalho;
- c)Sinalizar e acompanhar todas as situações que indiciem a prática de assédio;
- d)Proceder à divulgação do presente Código a todos os trabalhadores e titulares de cargos dirigentes, incluindo aqueles que prestem serviço no Município de Barrancos a título ocasional ou temporário;
- e)No processo de contratação de trabalhadores fazer constar a declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no presente Código.
Artigo 4.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 31/01/2023