- 1 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática(s) de assédio, designadamente, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima e do(s) assediante(s), bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- 2 -A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, será reduzida a escrito.
- 3 -A denúncia, participação ou queixa relativas a situações de assédio no trabalho, pode ser dirigida pelo endereço eletrónico do Município de Barrancos criado para o efeito.
- 4 -Constitui dever de todos os dirigentes intermédios que recebam a participação ou denúncia reportá-la imediatamente ao superior hierárquico do Município de Barrancos, exceto se algum dirigente superior é visado pela participação ou denúncia, caso em que esta deve ser reportada à Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça.
- 5 -A Inspeção-Geral de Finanças e a Autoridade para as Condições de Trabalho, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto, disponibilizaram endereço eletrónico próprio act.gov.pt e [email protected], para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público e no setor privado, respetivamente.
- 6 -A informação que venha a ser disponibilizada pela Inspeção-Geral de Finanças sobre a identificação de práticas e sobre medidas de prevenção, de combate e reação a situações de assédio, será tida em consideração pelo Município de Barrancos no tratamento das situações de assédio de que tome conhecimento.
- 7 -A participação ou denúncia determina a abertura de processo de inquérito, para apuramento dos factos em causa, a instruir pelos Serviços Jurídicos do Município de Barrancos e tem como objetivo a recolha de informações e obtenção de esclarecimentos, provas e diligências necessárias, para esclarecimentos dos factos reportados.
- 8 -A instauração do processo de inquérito deve ser acompanhada, sempre que tal se mostre conveniente, das medidas cautelares necessárias para proteção da vítima de assédio e do participante, designadamente contra a reiteração e ou o agravamento dos comportamentos de assédio ou de qualquer forma de retaliação.
Artigo 8.º — Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Vigente desde: 31/01/2023