- 1 -A edificabilidade ou direito concreto de construir, conforme o disposto no Artigo 6.º, é aquela que resulta da edificabilidade determinada, no âmbito de uma operação urbanística, em conformidade com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos para cada categoria de espaço onde é executada, nos termos dos artigos seguintes do presente capítulo, sem prejuízo do disposto no Artigo 45.º e no Artigo 47.º do presente Regulamento.
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